Você já conferiu as novas regras e prazos da DIRF 2019?
Então é melhor ficar ligado nas atualizações da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, pois este ano ela trouxe algumas novidades para as pessoas físicas e jurídicas.
Anualmente, no mesmo período, os contribuintes devem prestar contas ao governo, entretanto, sempre ocorrem algumas mudanças na Instrução Normativa que determina o envio desta declaração e que exigem atenção.
Mas nem sempre dá tempo de conferir o texto inteiro no Diário Oficial da União e acompanhar cada detalhe.
Em 2019, o prazo para a entrega da DIRF é 28 de fevereiro.
Para facilitar sua vida, reunimos as principais alterações para este ano, prazos e possíveis multas em caso de atrasos.
Tire suas dúvidas sobre as seguintes questões:
  • O que é e para que serve a DIRF;
  • Limites definidos para a declaração em 2019;
  • Prazo de entrega em 2019;
  • Principais mudanças na DIRF 2019;
  • Quem é obrigado a apresentar a declaração;
  • Valor da multa por não apresentar a DIRF;
  • Como fazer a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte.
Quer preparar a documentação o quanto antes? Então leia este artigo e resolva esta pendência.

O que é DIRF

A DIRF é uma obrigação tributária para fins de fiscalização da Receita Federal, relacionada ao cumprimento da legislação do Imposto de Renda.
A chamada Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte deve ser emitida pela fonte pagadora, ou seja, empresas e pessoas físicas que realizaram qualquer pagamento com retenção de IR na fonte.
O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), por sua vez, é o tributo que a pessoa jurídica é obrigada a reter do beneficiário da renda.
Logo, o objetivo da declaração é informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil os seguintes rendimentos:
  • Rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no Brasil, inclusive isentos e não tributáveis;
  • Valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, assim como rendimentos pagos ou creditados aos beneficiários;
  • Pagamentos, créditos, entregas ou remessas a residentes e domiciliados no exterior, mesmo que não tenha ocorrido a retenção do imposto;
  • Pagamentos a planos de assistência médica (coletivo empresarial).
Em resumo, a DIRF serve para evitar a sonegação fiscal de pessoas jurídicas e físicas.
Não à toa, uma das principais causas de retenção de declarações de IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física) na malha fina é a divergência entre o IRRF informado e a DIRF entregue pela empresa pagadora.
Em 2018, mais de 183 mil pessoas caíram na malha fina por causa da inconsistência entre estas duas declarações, segundo informações da Receita Federal para o Jornal Contábil.

Limites para a DIRF em 2019

As regras para a DIRF em 2019 foram publicadas na segunda semana de outubro de 2018, a partir da Instrução Normativa RFB nº 1.836.
Vale lembrar que a declaração é referente ao ano-calendário de 2018 e que as pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a declarar mesmo que o imposto tenha sido retido em apenas um mês.
Segundo a legislação, os limites de rendimentos permanecem os mesmos da DIRF 2018:
  • Trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70;
  • Trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
  • Dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70;
  • Pagamentos de pensão, aposentadoria ou reforma, isentos de IRRF devido a moléstia grave, cujo total anual tenha sido igual ou superior a R$ 28.559,70.

Prazo de entrega da DIRF em 2019

A DIRF 2019 deverá ser apresentada até as 23h59min59s do dia 28 de fevereirode 2019, por meio do Programa Gerador de Declarações (PGD Dirf 2019) e com a utilização do Receitanet.
A dica é não deixar a declaração para a última hora, pois o alto tráfego de acessos pode sobrecarregar o site e dificultar o registro e envio das informações.
Também é recomendável baixar o programa com antecedência para se familiarizar com os recursos, além de preparar a documentação com calma.
Por fim, é importante frisar que o recibo só será gravado após a validação, ou seja, o programa não tolera erros na declaração.

Principais mudanças na DIRF 2019

A DIRF teve duas alterações relevantes na publicação de 2019, ambas referentes à obrigatoriedade de declaração.
A primeira estabelece a declaração de informações referentes aos beneficiários de rendimentos de honorários advocatícios de sucumbência, pagos ou creditados aos ocupantes dos cargos de que trata o art. 27 da Lei nº 13.327, de 2016 (Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal, Procurador do Banco Central do Brasil e quadros suplementares em extinção).
A norma é válida para as causas que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais.
E a segunda alteração foi a exclusão da obrigatoriedade de apresentação da DIRF 2019 pelas pessoas jurídicas relacionadas à organização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, conforme a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013.
Se você ainda não tem certeza se é obrigado a declarar, já vamos esclarecer.

Quem é obrigado a apresentar a DIRF 2019

De acordo com os termos do artigo 2° da Instrução Normativa RFB 1836/2018, todos que se enquadram nos casos abaixo são obrigados a apresentar a DIRF 2019.
Confira:
As pessoas físicas e as seguintes pessoas jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros;
  • Estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
  • Pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
  • Filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
  • Empresas individuais;
  • Caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
  • Titulares de serviços notariais e de registros;
  • Condomínios edilícios;
  • Instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
  • Órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.
As seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
  • Órgãos e entidades da administração pública federal que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas de que tratam os incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234;
  • Candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
  • Pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no país que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior;
  • Pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação.
Em relação aos valores remetidos ao exterior, devem ser considerados os seguintes rendimentos:
  • Aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
  • Royalties;
  • Serviços técnicos e de assistência técnica;
  • Juros e comissões em geral;
  • Juros sobre o capital próprio;
  • Aluguel e arrendamento;
  • Aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
  • Carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
  • Fretes internacionais;
  • Previdência complementar;
  • Remuneração de direitos;
  • Obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
  • Lucros e dividendos distribuídos;
  • Cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no país, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
  • Rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0%;
  • Demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.

Valor da multa por não apresentar a DIRF 2019

É importante ficar atento ao prazo relacionado à DIRF 2019, pois a falta de entrega, entrega incorreta ou omissão de algum tipo de informação faz com que a empresa ou a pessoa física fique sujeita às penalidades previstas na lei.
A multa aplicada para os contribuintes que não enviarem a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte no prazo será de 2% ao mês-calendário ou fração.
O valor será calculado sobre o montante de imposto de renda informado na declaração, mesmo que esteja integralmente pago, limitado a 20%.
Para realizar a aplicação da multa, a Receita Federal considera como data inicial o dia seguinte ao término do prazo estabelecido para a entrega da declaração.
A data final é o dia da entrega, ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
Também é importante lembrar que a multa mínima aplicada será de R$ 200,00 para pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, e de R$ 500,00 nos demais casos.
Esta multa poderá ser reduzida: em 50% quando a declaração for apresentada após o prazo e antes de qualquer procedimento de ofício; e em 25% se houver a apresentação da declaração no prazo definido na intimação.

Como fazer a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte

Agora que você já sabe tudo sobre a DIRF 2019, o envio das informações para a Receita Federal será muito mais fácil.
O novo programa foi aprovado no final de dezembro de 2018 e está disponível para download no site da Receita Federal, com opções para sistemas operacionais Windows e Linux.
É só baixar o programa correto, instalar e criar uma nova declaração, preenchendo os campos conforme instruções.
Além disso, é importante verificar se o layout dos campos, registros e arquivos da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, publicado no Ato Declaratório Executivo Cofis nº 71, está atualizado.
documento disponibilizado neste ADE geralmente é utilizado pelos sistemas contábeis, que disponibilizam a exportação de arquivos txt com os dados referente ao imposto de renda, tanto de folha de pagamento como em relação à escrituração fiscal, do ano calendário selecionado.
Vale lembrar que as empresas precisam do certificado digital válido para realizar transmissão da declaração, com exceção dos optantes pelo Simples Nacional.
E você, já está com tudo pronto para a entrega da DIRF 2019? Comente!