A lei criada em 1990 para proteger os consumidores está completando 25 anos
As práticas não são as únicas proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Foto: Senado Federal/Facebook/Reprodução
As práticas não são as únicas proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Foto: Senado Federal/Facebook/Reprodução

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) está completando 25 anos em vigência. A Lei 8.078 de 1990 foi criada para proteger os consumidores de práticas abusivas que podem ocorrer nas relações comerciais.



“Antes quem regulava as relações de consumo era o Código Civil, que igualava consumidor e fornecedor. Com o CDC, a principal mudança foi a caracterização do consumidor como parte mais vulnerável. As empresas passaram a respeitar as novas regras e o consumidor a saber de sua existência, apesar de ainda não conhecer a sua totalidade”, afirmou o advogado da Associação de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Adeccon), Tulio Valerio. 

Desde 27 de dezembro de 2006, quando entrou em vigor o Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor, foram realizadas 363 mil atendimentos por todas as unidades do Procon-PE. Antes desta data, os registros eram manuais. Apenas neste ano, já foram realizados 51.587 atendimentos. No ranking das empresas mais reclamadas estão as de telefonia.

Confira a seguir sete práticas (não são as únicas) que o CDC proíbe. 



1 - Envio de cartão de crédito sem solicitação 
O artigo 39 inciso III do Código diz que “é vedado ao fornecedor enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”. Essa prática é considerada abusiva. Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já estabeleceu que o envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais.

2 - Recusa em cumprir oferta anunciada
Se o fornecedor do produto ou serviço se recusar a cumprir oferta anunciada, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou rescindir o contrato com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, com atualização monetária, conforme o artigo 35.



3 - Constrangimento ou ameaça ao consumidor na cobrança de débitos
Em seu artigo 71, o CDC estabelece que, na cobrança de dívidas, É CRIME valer-se de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer. A pena pode chegar a 1 ano de detenção.

4 - Elevar o preço do produto sem justa causa
Essa prática é considerada abusiva de acordo com o artigo 39, inciso X.

5 - Serviços públicos mal prestados
O artigo 22 do Código esclarece que os órgãos públicos são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros. Caso os serviços sejam essenciais, eles também devem ser contínuos. Em caso de descumprimento, além de compelir a pessoa jurídica responsável a realizar a função, a lei ainda prevê a reparação dos danos causados.

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6 - Compra pela internet sem direito a devolução
O direito de arrependimento está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor e diz que “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.



7 - Venda Casada
É a prática que os fornecedores têm de impor, na venda de algum produto ou serviço, a aquisição de outro não necessariamente desejado pelo consumidor. Esse tipo de operação pode também se dar quando o comerciante impõe quantidade mínima para a compra. Mas atenção, se a empresa oferece produtos ou serviços que possam ser adquiridos separadamente, mesmo com um preço bem mais alto, isso não caracteriza a venda casada. A proibição está expressa no artigo 39 do Código.

Para saber mais sobre venda casada, acesse: http://bit.ly/1J0t6SA

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Para denunciar qualquer uma das práticas acima, procure o Procon de seu estado, as Delegacias do Consumidor e, caso não resolva, procure um advogado ou os órgãos ligados ao Poder Judiciário (o Ministério Público, Defensoria Pública, juizados especiais - sempre a depender do caso).

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